- 1 -A representação oficial do Município em eventos, reuniões ou outras ocasiões públicas deve ser exercida com dignidade, competência e em conformidade com as orientações superiores.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores que interajam com órgãos de comunicação social devem fazê-lo apenas quando devidamente autorizados e em conformidade com as orientações internas aplicáveis.
- 3 -Na utilização de redes sociais ou outros meios de comunicação digital, destinatários do presente Código devem:
- a)Distinguir claramente as opiniões pessoais das posições institucionais do Município;
- b)Evitar comentários que possam prejudicar a imagem ou os interesses do Município;
- c)Respeitar os princípios da moderação, responsabilidade e respeito pelos outros.
- 4 -A participação em conferências, seminários ou outros eventos de carácter técnico ou profissional deve ser comunicada ao superior hierárquico, especialmente quando implique a expressão de posições técnicas relacionadas com as competências municipais.
Artigo 15.º — Representação e comunicação externa
Vigente desde: 23/01/2026
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