- 1 -Todas as situações de alegado incumprimento do presente Código de Conduta devem ser objeto de análise e avaliação, podendo ser comunicadas através do canal de denúncias internas do Município.
- 2 -Por cada situação de comprovada infração ao Código de Conduta é elaborado um relatório do qual constam:
- a)A identificação das regras violadas;
- b)As circunstâncias da infração;
- c)A sanção aplicada, quando aplicável;
- d)As medidas adotadas ou a adotar para prevenir situações similares.
- 3 -Os relatórios referidos no número anterior são remetidos ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e integram o sistema de controlo interno do Município.
- 4 -O Município elabora anualmente um relatório de avaliação do cumprimento do Código de Conduta, que é remetido ao MENAC nos termos legais.
Artigo 19.º — Reporte de infrações e elaboração de relatórios
Vigente desde: 23/01/2026
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Em vigor desde 23/01/2026