- 1 -O incumprimento das disposições do presente Código de Conduta implica responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 2 -A responsabilidade disciplinar é independente das demais formas de responsabilidade e processa-se nos termos do regime jurídico aplicável à relação laboral existente.
- 3 -Os procedimentos disciplinares decorrentes do incumprimento do Código de Conduta observam os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da adequação da sanção à gravidade da infração.
Artigo 22.º — Responsabilidade pelo incumprimento
Vigente desde: 23/01/2026
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