- 1 -As condutas que violem o presente Código de Conduta podem ainda configurar a prática de crimes previstos na lei penal, designadamente:
- a)Corrupção passiva (artigos 373.º e seguintes do Código Penal): punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;
- b)Recebimento indevido de vantagem (artigo 372.º do Código Penal): punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
- c)Peculato (artigos 375.º e 376.º do Código Penal): punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;
- d)Participação económica em negócio (artigo 377.º do Código Penal): punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
- e)Abuso de poder (artigo 382.º do Código Penal): punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
- f)Prevaricação (artigo 369.º do Código Penal): punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
- 2 -Os crimes referidos no número anterior estão também previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativamente aos titulares de cargos políticos, com as respetivas molduras penais.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, as situações que possam configurar a prática de crimes devem ser comunicadas ao Ministério Público competente.
Artigo 24.º — Sanções criminais conexas
Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2026