- 1 -O presente Código de Conduta é objeto de revisão obrigatória de três em três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município que justifique a revisão dos seus conteúdos.
- 2 -A revisão do Código de Conduta é aprovada pela Câmara Municipal e segue os mesmos procedimentos de publicidade e divulgação aplicáveis ao Código inicial.
- 3 -As alterações ao Código de Conduta são comunicadas ao MENAC e aos trabalhadores no prazo de 10 dias contados desde a sua aprovação.
Artigo 25.º — Revisão periódica
Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2026