- 1 -Transporte fora do cemitério: ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras consignadas no artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, bem como as alterações previstas no artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.
Artigo 13.º — Transporte
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018