- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais esteja lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro e retificações do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro e retificações do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro;
- e)Após trinta dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 20/07/2018
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