- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação, de corpo ou ossada, se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, de 01 de março de 1999.
- 5 -O encarregado da unidade cemiterial deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
- 6 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, respetivo.
Artigo 37.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018