Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária.
- 2 -Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- 3 -Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- 4 -Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro;
- 5 -Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- 6 -Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver;
- 7 -Trasladação: o transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
- 8 -Trasladação: remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;
- 9 -Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- 10 -Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- 11 -Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- 12 -Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- 13 -Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- 14 -Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- 15 -Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- 16 -Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
- 17 -Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por um ou vários quarteirões;
- 18 -Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
- 19 -Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
- 20 -Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos;