- 1 -A construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo de dois meses, contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Câmara Municipal da Figueira da Foz prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal da Figueira da Foz todos os materiais encontrados no local da obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada caducada a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 17.º
Artigo 42.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018