- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 63.º, bem como a sua limpeza.
- 3 -Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o Município se no período de dois anos, contados a partir da data de aquisição, não for dado o devido destino.
Artigo 45.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura de concessão
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018