- 1 -As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 47.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018