- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão designada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
- 3 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Câmara Municipal da Figueira da Foz.
- 5 -Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse devidamente fundamentado das razões que o levaram a não ter efetuado as obras, é tal facto suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 54.º — Realização de obras
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018