- 1 -As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:
Socos - 0,12 m
Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,10 m
Cobertura - 0,05 m
Degraus ou bases - 0,20x0,20 m
Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m
- 2 -As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.
- 3 -Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
Socos - 0,10 m
Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,06 m
Cobertura - 0,03 m
Degraus ou bases - 0,15 m
Prateleiras - 0,03 m
- 4 -Nos jazigos de capela, o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.
- 5 -Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado, e de reduzida transparência.
- 6 -As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.
- 7 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,40 m de fundo.
- 8 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 de fundo.
- 9 -A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
- 10 -Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
- 11 -Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água, e a câmara deverá ser impermeabilizada.
- 12 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.
- 13 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
- 14 -Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas interiores de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
Artigo 61.º — Jazigos
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018