- 1 -Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terá(ão) de seguir as orientações dos funcionários cemiteriais.
- 2 -Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo espaço, o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.
Artigo 79.º — Agentes funerários
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018