- 1 -As festas concelhias do município de Nordeste são promovidas pela autarquia nordestense, nos termos da alínea ff), n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
- 2 -Se por qualquer imprevisto ou motivo de força maior as festas concelhias tiverem de sofrer alteração quanto ao seu espaço, localização, duração, ou tiverem de ser canceladas, os participantes não poderão pedir qualquer tipo de indemnização ao Município de Nordeste, excetuando a devolução do valor pago pelo ingresso ao recinto fechado.
- 3 -Anualmente, será publicitado em Edital e anunciado pela organização das festividades, após deliberação camarária para o efeito, o período durante o qual decorrerão as festas, a localização do recinto fechado, o prazo e local de levantamento dos convites/pulseiras para os munícipes com residência fiscal no concelho, o período de venda e preço do Passe Geral Único ou bilhete diário individual para os participantes não residentes no concelho.
- 4 -O preço do bilhete diário individual e do passe geral único serão definidos no estreito cumprimento do preceituado no n.º 2, do artigo 36.º, do Capítulo XX - Espetáculos Promovidos pelo Município, da Tabela de taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste e pelo Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste.
Artigo 2.º — Organização
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024