- 1 -Além da consulta a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento, é facultado o serviço de empréstimo domiciliário, o qual permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que os interessados se encontrem inscritos como leitores e apresentem o respetivo Cartão de Leitor.
- 2 -O serviço de empréstimo domiciliário está sujeito às seguintes condições:
- a)São excluídos os documentos reservados assim como os que, apesar de estarem colocados em livre acesso, se destinam apenas a consulta, visionamento e escuta no local (ex. obras de referência, periódicos e material audiovisual).
- b)Cada leitor pode requisitar, para empréstimo domiciliário, dois livros por um prazo de quatro ou quinze dias, de acordo com as características do documento e sinalização colocada no mesmo;
- c)O prazo de empréstimo poderá ser renovado, no local ou telefonicamente, por igual período, desde que não haja leitores interessados em lista de espera;
- d)A não devolução no prazo fixado, implica o pagamento do valor previsto no Anexo I do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 3 -O leitor assume toda a responsabilidade pelas obras que lhe são emprestadas, assumindo as seguintes obrigações:
- a)Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidade de recuperação, reembolsar o município de Santo Tirso da quantia equivalente ao custo da obra no mercado ou entregar na Biblioteca um exemplar igual ao desaparecido ou deteriorado;
- b)Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume, pagar o valor da indemnização correspondente ao preço total da obra, a menos que se verifique a restituição nas condições previstas no artigo anterior.
- 4 -O não cumprimento dos prazos de devolução e o extravio ou a deterioração dos documentos, sem que se verifique o estipulado nas alíneas a) e b) do número anterior, implicam a suspensão temporária ou definitiva do empréstimo domiciliário, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
Artigo 15.º — Empréstimo Domiciliário
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017