É permitido o empréstimo de documentos a entidades coletivas, tais como associações, grupos organizados ou outras bibliotecas, mediante prévia apreciação do pedido pelo responsável da Biblioteca do CCMVA.
Artigo 16.º — Empréstimo a Pessoas Coletivas
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017