- 1 -O(s) adquirente(s) do lote deverá(ão) iniciar e concluir a construção da(s) edificação(ões) nos prazos fixados na deliberação da Câmara Municipal e na escritura de venda.
- 2 -A edificação industrial poderá ser construída por fases, nos termos da legislação aplicável, quando a sua dimensão o justifique, desde que o interessado o requeira e a Câmara Municipal o autorize. Só é possível o faseamento se cada fase corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.
Artigo 23.º — Prazo de início e conclusão da construção
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019