- 1 -Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 5%, e que mereça o acordo da autoridade municipal.
- 2 -O utente industrial deverá fornecer à autoridade municipal o registo contínuo das medições efectuadas, com periodicidade a indicar.
- 3 -Caso a autoridade municipal realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detectadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.
- 4 -Os caudais serão referidos em valores mensais (m3/mês), diários (m3/d) e caudal máximo diário (l/s).
Artigo 16.º — Método de medição de caudais
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004