- 1 -A autoridade municipal, imediatamente após a autorização de ligação à rede, poderá proceder à colheita de amostras, medição de caudais e análises expeditas, com acesso ao interior da propriedade se não for possível de outra forma, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento e no contrato vigente entre as duas partes.
- 2 -A inspecção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa da autoridade municipal ou por solicitação do utente.
- 3 -As colheitas de amostras para controlo de rotina ocorrerão com periodicidade a definir pela autoridade municipal.
- 4 -Os elementos da fiscalização deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.
- 5 -As inspecções serão realizadas sem notificação prévia, desde que tenham lugar durante as horas normais de laboração.
- 6 -A fiscalização poderá incidir nos seguintes aspectos:
- a)Inspecção das instalações de ligação dos efluentes à rede de drenagem;
- b)Controlo dos elementos de medição;
- c)Colheita de amostras para posterior análise;
- d)Realização de análises e medições no local.
- 7 -Da inspecção será obrigatoriamente lavrado um auto, onde constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local de inspecção;
- b)Identificação do agente ou agentes encarregados da inspecção;
- c)Identificação do utente industrial e das pessoas que estiveram presentes à inspecção;
- d)Operações e controlos realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efectuadas ou a efectuar;
- g)Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.
- 8 -De cada colheita serão efectuados três conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à autoridade municipal para proceder às análises de controlo;
- b)Outro será entregue ao estabelecimento para o fim que julgar conveniente;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela autoridade municipal, podendo servir, posteriormente, para aferir os resultados obtidos nos outros conjuntos.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004