- 1 -Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas, e ou não resulte danos imediatos para os colectores, estações de tratamento e perturbação do ambiente, deverão as entidades competentes limitar-se a levantar o auto de advertência no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento.
- 2 -O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado, determinará a instauração de processo por contra-ordenação, devendo ser tido em conta na graduação da infracção o montante da coima a aplicar.
Artigo 29.º — Advertência
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004