- 1 -As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.
- 2 -A junção das águas residuais referidas no ponto anterior, só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a autoridade municipal e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da descarga no colector público.
- 3 -A autoridade municipal poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo I.
- 4 -A autoridade municipal poderá admitir, a título provisório ou permanente, a seu critério, para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis (CBO5 a 20ºC, CQO e SST), valores superiores aos indicados no anexo I, caso os sistemas de drenagem e estações de tratamento municipais o permitam, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, e caso o interesse de todos os utentes, industriais e não industriais, o justifique.
Artigo 5.º — Considerações gerais
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004