- 1 -As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.
- 2 -As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.
- 3 -As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas russas, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado.
- 4 -As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem municipais se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária face ao das águas residuais domésticas transportadas nesse mesmo sistema de drenagem.
Artigo 6.º — Condicionantes à descarga do sector agro-alimentar e pecuário
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004