- 1 -As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.
- 2 -As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se for provado previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.
- 3 -As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem municipais, a menos que, na totalidade, representem menos que 1% do volume total das águas residuais.
- 4 -Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público.
- 5 -As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas.
- 6 -As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.
- 7 -As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.
Artigo 7.º — Condicionantes à descarga do sector industrial, florestal e mineiro
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004