- 1 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da Feira.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda bem como a alteração das respetivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior, está sujeita, salvo em caso de motivo de força maior, à respetiva comunicação aos feirantes com trinta dias de antecedência, e não dá direito a qualquer indemnização.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas referidas no artigo 4.º
- 4 -Se em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo 16.º, sendo apenas admitidos a sorteio os já titulares do direito de ocupação.
- 5 -Aos feirantes que tenham efetuado o pagamento antecipado das taxas de ocupação dos espaços de venda será devolvido o valor pago, proporcional ao período de tempo não usufruído.
- 6 -Salvo nas situações de dispensa de audiência de interessados prevista no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, os interessados serão ouvidos quando esteja em causa a alteração da distribuição dos espaços de venda, as modificações na organização e funcionamento da feira, e a suspensão temporária da sua realização ou do direito de ocupação do espaço de venda da feira, por razões de interesse público.
Artigo 23.º — Suspensão Temporária da Realização da Feira e do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017