- 1 -É proibido o comércio na Feira dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento e do Conselho. De 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas ou notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos;
- i)Peixe e congelados;
- j)Bebidas alcoólicas;
- k)Tabaco.
- 2 -A Câmara pode proibir o comércio de outros produtos previstos no número anterior, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 27.º — Produtos proibidos
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017