- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados pelos vendedores.
Artigo 29.º — Práticas desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 12/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2017