- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contraordenação:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 30.º do presente regulamento;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas b), c), d) no que se refere ao encarregado da feira e Polícia Municipal, e), h), i), k), l) e m) do artigo 26.º do presente regulamento.
- 2 -As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 30,00(euro) a 2.500,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 60,00(euro) a 3.740,00(euro), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis.
- 4 -Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contra- ordenação no caso de infração ao disposto na alínea i) do artigo 30.º, o infrator fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao Município, nos termos gerais de direito.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017