Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 34.º — Regime aplicável
Vigente desde: 12/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2017