- 1 -Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
- 3 -Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de junho.
Artigo 6.º — Comercialização de géneros alimentícios e de animais
Vigente desde: 12/09/2017
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