- 1 -A decisão de não atribuição de habitação bem como os seus fundamentos serão notificados ao/às requerentes em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), concedendo-se um prazo de pronúncia não inferior a 10 (dez) dias, contados a partir da divulgação da lista final provisória de afetação de habitações, aos agregados comtemplados.
- 2 -Sempre que as condições o permitam a audiência será oral e presencial, desde que existam meios humanos e instalações adequadas para o efeito, em conformidade com o artigo 123.º do CPA, sendo da audiência lavrada ata.
- 3 -Poderá ainda ser dispensada a audiência de interessados, nos termos do artigo 124.º do CPA, devendo nesse caso a decisão final indicar a(s) razão(ões) de não realização da audiência.
Artigo 26.º — Não atribuição de habitação - Audiência prévia
Vigente desde: 16/05/2024
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