1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
a) Acordo de regularização de dívida - aceitação recíproca entre o Município de Paredes e o/a arrendatário/a da forma de pagamento das rendas em atraso, por escrito, legalmente admissível;
b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo/a:
Arrendatário/a ou requerente;
Pelo/a conjugue ou pessoa que com ele/a viva há mais de dois anos em condições análogas;
Pelo/as parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
As pessoas relativamente às quais, por força de lei, decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
Outras pessoas autorizadas a residir na habitação, pelo Município de Paredes, mediante parecer social.
c) Agregado habitacional - a pessoa ou conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo da medida de atribuição de habitação com renda acessível.
d) Alteração da composição do agregado familiar - aumento ou diminuição do número de elementos do agregado, quer por via de casamento ou união de facto do/a titular, pelo nascimento de filho/as, ou adoção do/a titular, quer por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional por parte de algum elemento do agregado, respetivamente;
e) Agregado familiar inicial ou de atribuição - conjunto de pessoas que constituem o agregado, no momento inicial de realojamento pelo Município de Paredes e identificados no contrato de arrendamento;
f) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor, ou sendo maior e tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente;
h) Desdobramento - Situação de desmembramento do agregado familiar inicial ou consentido, mediante a integração de novos membros, em que há lugar à atribuição a alguns membros desse agregado familiar, de uma outra habitação;
i) Direito de ocupação - prerrogativa concedida a título precário, mediante a celebração do contrato administrativo de arrendamento no regime de renda apoiada;
j) Fator da capitação - a percentagem fixada por lei, em função do número de pessoas do agregado familiar;
k) Habitação Precária - é todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigíveis, em cada momento, e tendo em conta o ano da sua edificação, quando possível, atenta a génese de construção, algumas vezes ilegal;
l) Parte de habitação - o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quadros, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, sanitários, da sala e do acesso exterior;
m) IAS, indexante dos apoios sociais - é um montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social, para o cálculo das contribuições do/as trabalhador/as, das pensões e de outras prestações sociais;
n) Permuta - troca de habitação entre arrendatário/as mediante prévia autorização do Município de Paredes;
o) Ocupação a título precário do local arrendado - ocupação com obrigatoriedade de devolução no termo do prazo fixado contratualmente, pelo Município de Paredes;
p) Rendimento Anual - corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, ou apurado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor;
q) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na versão em vigor, nomeadamente, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, pensões e prestações sociais ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar, conforme declaração de rendimentos das pessoas singulares;
r) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, deduzido do valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT);
s) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido, deduzido da quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais, nos termos seguintes e dos abatimentos a considerar:
a) 10 % pelo/a primeiro/a dependente;
b) 15 % pelo/a segundo/a dependente;
c) 20 % por cada um/a do/as dependentes além do segundo;
d) 10 % por cada deficiente, que acresce ao(s) anterior(es) se também couber na definição de dependente;
e) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) 20 % em caso de família monoparental;
g) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I, à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atual, vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
h) O valor final encontrado nos termos da alínea g) para correção ao RMC, será deduzido das despesas de saúde do agregado familiar, conforme regulamento em vigor no Município de Paredes;
i) Os valores atribuídos a título de Complemento Solidário para Idosos (CSI) e do Complemento Extraordinário de Solidariedade (CES);
j) O valor das despesas de saúde não dedutíveis em sede de IRS.
t) Residência permanente - é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as atividades correspondentes às necessidades primárias da existência, como a confeção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio familiar e social, com caráter de estabilidade e continuidade;
u) Sobreocupação - verifica-se quando o número de pessoas que ocupa a habitação excede o número efetivo, que serviu de base para determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar, que nela reside;
v) Subocupação - verifica-se quando o número de pessoas que ocupa a habitação está aquém do número efetivo, que serviu de base à determinação da tipologia de atribuição ao agregado familiar, que nele reside;
w) Tipologia adequada - relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos, em conformidade com o Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua versão atualizada, referencial do presente regulamento;
x) Transferência de habitação por decisão do/a proprietário/a - situação em que é atribuída pelo Município de Paredes ao arrendatário/a e respetivo agregado, outra habitação distinta, na vigência do contrato de arrendamento, em caso de emergência, designadamente: por inundações, incêndios ou catástrofes naturais, requalificação urbanística, desadequação de tipologia, mau estado de conservação do local arrendado ou gestão do parque habitacional;
z) Transferência do agregado familiar a pedido do/a arrendatário/a - situação em que pode ser atribuída outra habitação distinta da do contrato de arrendamento, por motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação, desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar, degradação da habitação, por facto não imputável ao/à arrendatário/a, ou a pedido de qualquer interessado/a, em caso de vulnerabilidade e emergência social ou perigo físico ou moral, desde que para proteção exclusiva da/s vítima/s;
aa) Transmissibilidade/Concentração - transmissão do direito de arrendamento e obrigações emergentes na esfera jurídica do seu titular, para a de um terceiro, por disposição de lei, decisão judicial e nos casos consentidos pelo Município de Paredes.