- 1 -O regime de renda apoiada para as habitações propriedade do Município de Paredes é o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
- 2 -O valor da renda é determinado em função da taxa de esforço individualmente determinada (T).
- 3 -A taxa de esforço (T) resulta do coeficiente encontrado, após a divisão do Rendimento Mensal Corrigido pelo IAS e multiplicado pelo fator 0,067.
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T - Taxa de esforço;
RMC - Rendimento mensal corrigido;
IAS - Indexante de apoios sociais, em cada momento.
- 4 -A Taxa de esforço máxima (T máxima) não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar do/a arrendatário/a.
- 5 -O valor mínimo da renda não pode ser inferior a 1 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024