- 1 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do Município de Paredes, com a indicação do respetivo valor.
- 2 -A comunicação da nova renda conterá:
- a)O novo valor de renda apoiada;
- b)A data em que se vence a primeira renda após a revisão;
- c)Valor da renda máxima, que seria aplicável;
- d)Comparticipação social do Município.
- 3 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações pelo/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 33.º deste regulamento, o Município de Paredes poderá exigir-lhe o pagamento correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 4 -No caso de incumprimento reiterado na apresentação dos documentos e/ou elementos necessários à revisão da renda, ou recusa de notificação para o recebimento de comunicações no local da habitação, tentativa de entrega de comunicação em mão própria, ou por edital, considerando-se estas 3 (três) tentativas admissíveis para efeitos de notificação, o Município de Paredes aplicará a renda máxima prevista para a habitação em causa, correspondente à renda técnica.
- 5 -A renda máxima manter-se-á até que o Município de Paredes obtenha a confirmação dos rendimentos, nos termos dos n.º 2 do artigo 5.º,e no n.º 1 do artigo 31.º ambos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, através da Autoridade Tributária (AT) e das entidades concessionárias de água, luz e gás para confirmação dos dados respetivos, não podendo ir além de três meses, contados a partir da data de afixação de edital na habitação do/as faltoso/as, ao que se seguirá a resolução do contrato e execução do despejo, nos termos legais, caso se mantenha o incumprimento.
Artigo 34.º — Comunicações, momento e produção de efeitos da revisão da renda
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024