- 1 -O agregado familiar com direito a residir na habitação objeto do contrato de arrendamento social em regime de renda apoiada, é integrado por todos os seus elementos devidamente identificados, à data da celebração do respetivo contrato.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar deve ser comunicada o Município de Paredes, acompanhada dos documentos comprovativos, em original, quando haja lugar à emissão dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do facto que determina a alteração, designadamente:
- a)Nascimento(s), adoção(ões) ou situação(ões) de apadrinhamento civil, parentalidade de/ou por qualquer membro do agregado familiar;
- b)Falecimento, divórcio, separação de facto ou abandono do/a arrendatário/a ou de qualquer membro do agregado familiar inicial;
- c)Casamento ou união de facto do/a arrendatário/a;
- d)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais haja a obrigação legal ou familiar de convivência ou alimentos, designadamente crianças, jovens confiado/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, idoso/as isolado/as em situação de dependência ou com problemas de saúde, próprios ou do/a arrendatário/a, por deliberação do Município de Paredes.
Artigo 36.º — Do agregado familiar
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024