- 1 -As autorizações de permanência no local arrendado, no âmbito deste regulamento, por terceiros, só serão admitidas quando previamente requeridas pelo/a arrendatário/a, podendo ser autorizadas, quando for o caso, por escrito, pelo Município de Paredes.
- 2 -Os/as arrendatários/as estão proibidos de hospedar, subarrendar e ceder, total ou parcialmente, a qualquer título, as habitações arrendadas em regime de renda apoiada.
- 3 -A permanência no local arrendado nos termos do número um deste artigo, será sempre a título precário, com prazo determinado ou determinável, consentido pelo Município de Paredes, e não gera nem titula qualquer relação que confira direito à habitação, à transmissibilidade do contrato de arrendamento, em qualquer circunstância, não havendo por esse facto lugar à revisão de renda.
- 4 -A permanência autorizada de terceiros caduca por mero efeito da cessação do contrato de arrendamento, independentemente do seu fundamento, em relação ao seu titular, sem necessidade de qualquer outra formalidade, se prazo diferente não vier a ser fixado para o efeito.
Artigo 37.º — Da permanência no local arrendado
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024