- 1 -Constituem pressupostos cumulativos para análise do pedido de transferência/mobilidade, os seguintes:
- a)Inexistência de rendas em atraso ou com processo de acordo de pagamento, nos termos do artigo 35.º deste regulamento;
- b)Boas condições de conservação da habitação arrendada, salvo a deterioração resultante do uso normal e prudente da habitação, atestada e comprovada pelos serviços técnicos do Município de Paredes;
- c)Verificação geral do cumprimento dos demais deveres do/a(s) arrendatário/a(s), pelos serviços do Município de Paredes;
- 2 -A competência para o deferimento ou indeferimento do pedido de transferência/mobilidade de habitação pertence à Câmara Municipal de Paredes, que delibera, mediante proposta fundamentada e em conformidade com a classificação obtida, resultante da aplicação dos critérios constantes do Anexo V do presente regulamento, pelos serviços competentes, e mediante disponibilidade de habitação com tipologia adequada à composição do agregado familiar.
Artigo 44.º — Pressupostos de análise do pedido e consentimento eventual
Vigente desde: 16/05/2024
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