- 1 -A Transferência/mobilidade de agregados familiares poderá ocorrer ainda por permuta habitacional, desde que solicitada ao Município de Paredes, mediante requerimento para o efeito, por parte do/as interessado/as.
- 2 -Constituem pressupostos cumulativos para apreciação do pedido de permuta, os seguintes:
- a)Inexistência de débito de renda de ambos os agregados familiares ou com processo de acordo de pagamento, nos termos do artigo 35.º;
- b)Boas condições de conservação das habitações, comprovadas mediante avaliação dos serviços do Município de Paredes;
- c)Cumprimento das condições gerais de ocupação de habitação municipal.
- 3 -Havendo necessidade de realização de obras, na(s) habitação(ões) para as quais solicitam a permuta, ambos os agregados assumem a responsabilidade da sua realização e pagamento, as quais decorrerão sob a supervisão dos serviços competentes do Município de Paredes;
- 4 -A competência para o deferimento ou indeferimento da permuta pertence ao Município de Paredes, mediante proposta técnica fundamentada, pelos serviços competentes, da qual constará a indicação das habitações de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar a cada um dos agregados familiares.
- 5 -A permuta formaliza-se mediante a celebração de uma adenda ao contrato de arrendamento inicial, com a respetiva atualização de renda para os dois agregados familiares envolvidos.
Artigo 45.º — Possibilidade de permuta
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024