- 1 -A forma de apoio do Município de Paredes integrada no Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na versão em vigor, consiste na atribuição de alojamento com renda acessível, e tem por objeto a oferta de habitação ou parte de habitação para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.
- 2 -Os contratos de arrendamento em regime de renda acessível podem ter a finalidade de “residência permanente” ou de “residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional”, de acordo com as condições a definir pela Câmara Municipal de Paredes em cada procedimento de atribuição.
- 3 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho de Paredes.
Artigo 50.º — Forma de apoio ao acesso a habitação com renda acessível
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024