- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento;
- b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do presente Regulamento;
- c)Entrega incompleta dos documentos solicitados no prazo devido;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
- 2 -O candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada, para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia prevista no artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024