1 - É expressamente proibido ao/à(s) titular(es) do contrato de arrendamento, bem como a qualquer elemento do agregado familiar, em relação às habitações:
a) Conferir à habitação uma utilização diferente da estabelecida pelo contrato de arrendamento celebrado, sendo absolutamente vedada a utilização contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes;
b) Dar hospedagem, subarrendar, ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente as habitações sociais;
c) Exercer qualquer atividade comercial ou industrial nas mesmas habitações;
d) Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do edifício para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
e) Produzir ruídos, nomeadamente, sons ou música que perturbem os/as restantes moradores e a tranquilidade do complexo habitacional, sendo vedado a realização de eventos que perturbem o sossego e o direito ao descanso dos moradores;
f) Fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimados dentro das habitações e varandas, exceto se houver local próprio para o efeito.
g) Armazenar ou utilizar garrafas de gás, materiais explosivos ou produtos inflamáveis;
h) Colocar nos terraços, varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda, ou que não possuam dispositivos que impeçam eventual gotejamento ou o arrastamento de detritos ou de lixo sobre as outras habitações, partes comuns e via pública;
i) Vedar ou impedir, de qualquer modo, o acesso aos espaços comuns, passadiços e/ou varandas.
j) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas não consentidas, pelo uso comum;
k) Depositar quaisquer objetos, nos espaços comuns, escadarias ou outros de acesso às habitações, designadamente: vasos, eletrodomésticos fora de uso, armários, estendais, que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a sua utilização, quer em termos de acesso, quer em caso emergência, para a respetiva evacuação;
l) Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança de pessoas ou do prédio;
m) Instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares sem autorização prévia do Município de Paredes;
n) Danificar ou utilizar indevidamente as zonas verdes comuns, designadamente danificar equipamentos coletivos, provocar danos na vegetação, depositar lixo, detritos, e dejetos de animais.
o) Alojar na habitação mais do que um animal (cão ou gato); mantê-lo nas áreas comuns, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança ou causar danos, ou que não estejam desparasitados e com a respetiva identificação eletrónica.
p) Alojar, permanente ou temporariamente, animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações e nos espaços comuns e municipais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na versão em vigor, e na legislação e regulamentação específica ou em legislação ou regulamentação posterior com o mesmo objeto.
p) Estacionar motociclos, ciclomotores, trotinetes ou quaisquer outros veículos nas zonas comuns do prédio.
q) Estacionar viaturas ligeiras comerciais ou viaturas pesadas nas zonas de parqueamento público do prédio, em violação do disposto no art.º. 71.º do Código da Estrada.
2 - O Município de Paredes poderá adotar soluções que permitam a recolha de bicicletas e de outos veículos motorizados, cuja utilização se destine a ser usada como meio de deslocação para o trabalho ou mesmo de lazer, sem prejudicar a livre utilização nos espaços comuns, pela generalidade do/as seus/suas utentes, em especial os de mobilidade condicionada ou reduzida.