- 1 -Compete ao/às arrendatário/as facultar ao Município de Paredes o acesso à habitação sempre que solicitado pelos seus/suas funcionário/as, ou outros por esta mandatados, quando, devidamente identificado/as e no exercício das suas funções, tendo em vista, designadamente assegurar:
- a)À realização de visitas técnicas ou execução de obras;
- b)Verificar o estado de conservação e uso da habitação;
- c)Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento.
- 2 -A realização de visitas técnicas podem ter lugar a todo o tempo, dependendo da urgência das mesmas, sendo que a recusa injustificada nos casos urgentes, ou nas programadas, nos casos devidamente notificadas, constitui fundamento para a resolução do contrato.
Artigo 68.º — Acesso às habitações no âmbito de poderes de fiscalização
Vigente desde: 16/05/2024
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