- 1 -O Município de Paredes tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %, sempre que, na vigência do contrato ou na respetiva cessação, existirem danos na habitação, decorrentes de realização de obras não autorizadas ou da não realização das obras exigidas ao/à arrendatário/a, nos termos da lei, do presente regulamento e do contrato.
- 2 -Antes de proceder a qualquer intervenção direta o Município de Paredes deve previamente notificar os/as responsáveis, concedendo prazo para o efeito, para que este/as reponham as condições anteriores ou executem as obras necessárias, informando/as das consequências, em caso de incumprimento.
Artigo 72.º — Negligência, ou mera culpa, por danos na habitação
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024