- 1 -O direito do/a arrendatário/a comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais de direito e de acordo com o regime de bens vigente.
- 2 -O direito ao arrendamento, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, é decidido por acordo do/as cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 3 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um/a, os interesses do/as filho/as e outros fatores relevantes.
- 4 -A transmissibilidade ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa devem ser notificadas oficiosamente ao Município de Paredes, ou a pedido do/a cônjuge interessado/a.
- 5 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário/a, bem como a incapacidade absoluta e permanente, devidamente comprovada, que determine a impossibilidade de permanência no local arrendado, podem conferir o direito à transmissão do contrato a favor das pessoas e pela ordem indicada no n.º 1 e 2 do artigo 59.º
- 6 -A ausência do local arrendado até dois anos, fica sujeita ao regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na versão em vigor, nas situações expressamente aí previstas.
Artigo 74.º — Transmissão em vida para o/a cônjuge ou terceiros
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024