- 1 -Constituem impedimento de acesso ou manutenção de habitação no regime de arrendamento apoiado os seguintes factos:
- a)Ser proprietário/a), usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a de qualquer título de prédio urbano ou fração autónoma destinado a habitação e que satisfaça as necessidades habitacionais do agregado, localizado no concelho de Paredes, ou concelho limítrofe, e, não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Ser titular, o/a cônjuge ou unido/a de facto de uma habitação pública já atribuída.
- 2 -Poderá não ser excluído o/a candidato(a) à atribuição de habitação em regime de renda apoiada, mesmo em alguma das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, se até à data da celebração do contrato, o/a candidato/a comprovar a cessação do mesmo/s impedimento/s.
- 3 -Em caso de verificação superveniente de alguma das condições previstas na alínea a) do n.º 2, deverá o/a arrendatário/a comunicar tal facto ao Município de Paredes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, para reapreciação da situação, sob pena de estar verificado um facto que fundamenta a resolução do contrato.
Artigo 8.º — Impedimentos de natureza patrimonial
Vigente desde: 16/05/2024
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