- 1 -Sem prejuízo dos procedimentos criminais que ao caso couberem, fica ainda impedido/a de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, pelo período de dois anos o/a candidato/a ou elemento do agregado familiar, nas seguintes situações:
- a)Tenha prestado declarações falsas ou omitida informação relevante;
- b)Aquele/a cujo contrato tenha sido resolvido em conformidade com a lei e o presente regulamento;
- c)Tenham cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, sem consentimento respetivo;
- d)Tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeito/a a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- e)Tenha sido alvo de processo de despejo por incumprimento das suas obrigações nos termos legais ou regulamentares, aplicáveis;
- f)Tenha recusado a atribuição de habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar, sem fundamento válido;
- g)Quando não ocupe a habitação objeto de arrendamento, por renúncia ao direito, então constituído;
- h)Não resida no concelho de Paredes há pelo menos 1 ano.
- i)Quando o RMC for superior ao valor de 1 (um) IAS.
- 2 -A alteração anormal das circunstâncias que determine uma perda de rendimentos para o agregado familiar, deixando de verificar-se a situação prevista na alínea i), interromperá o prazo de 2 anos de impedimento, podendo ser a situação objeto de reapreciação excecional pelo Município de Paredes, desde que tal facto seja levado ao seu conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da verificação do mesmo.
- 3 -Na circunstância do n.º 2 do artigo anterior, o agregado poderá, após apreciação favorável do Município de Paredes, inscrever-se para o primeiro concurso que haja de ocorrer, independentemente da sua natureza.
Artigo 9.º — Impedimentos subjetivos e duração
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024