- 1 -A não entrega voluntária do local arrendado ao Município de Paredes no que respeita aos fundamentos para resolução do contrato em caso de incumprimento, nomeadamente na mora no pagamento de rendas em atraso, sem acordo de pagamento das mesmas, determina a execução do despejo e entrega do locado ao/à proprietário/a.
- 2 -O Município de Paredes executará a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações ou espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.
- 3 -Ao Município de Paredes cabe tomar a decisão em simultâneo, de intentar a respetiva ação de desocupação e despejo bem como proceder à sua execução, a fim de obter a entrega do locado, podendo essa competência ser delegada.
- 4 -Após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Paredes, da habitação, quaisquer bens deixados na mesma serão considerados abandonados, se não forem reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo esta dispor deles livremente, a qualquer título, salvo se tiver havido acordo em contrário.
- 5 -Para efetivar o despejo, sempre que tal se mostre necessário e proporcional aos riscos em presença, serão requisitadas as autoridades policiais competentes.
Artigo 81.º — Do despejo
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024