- 1 -O Município de Paredes poderá aceder aos dados pessoais do/a arrendatário/a bem como do seu agregado familiar, quanto à sua composição, aos seus rendimentos e titularidade de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, mediante solicitação à Autoridade Tributária (AT) e ao Instituto de Registos e Notariado, I. P.(I.R.N., I. P.), para sua confirmação, mediante o consentimento do/as interessado/as a ser prestado sob a forma oral ou escrita, em conformidade com a possibilidade de o prestar.
- 2 -A informação anterior será fornecida por referência aos números de identificação fiscal do/a arrendatário/a e membros do agregado familiar, não podendo o prazo de resposta à informação solicitada ultrapassar 30 (trinta) dias.
- 3 -O Município de Paredes providenciará as medidas técnicas de salvaguarda dos dados pessoais obtidos, da reserva ao seu acesso e conservação pelo período absolutamente necessário ao fim a que se destinam, no limite dos seus poderes funcionais.
Artigo 83.º — Acesso aos dados pessoais pelo Município de Paredes
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024