- 1 -As deliberações comunicadas aos/às arrendatário/as/interessado/as ou elementos do seu agregado familiar, quando sujeitas a audiência prévia, são suscetíveis de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respetiva comunicação, para o/a autor/a da prática ou da omissão do ato.
- 2 -A reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursos administrativos que ao caso couberem, salvo se se tratar de reclamação de atos ou omissões sujeitas a recurso administrativo necessário.
Artigo 85.º — Reclamação
Vigente desde: 16/05/2024
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